Agora é Lei: Estacionamentos Grátis!
Agora acredito que vai!!
A Lei Municipal 17.657/2010, determinou que os estabelecimentos que precisarem de licença da Prefeitura para funcionar, não cobrem taxas de estacionamento. Isto inclui Shoppings, Aeroporto, e outros estabelecimentos. A taxa, segundo alega a 19ª Promotoria de Defesa do Consumidor, não deve ser cobrada em nenhuma hipótese, pois a lei não vincula o benefício a valores mínimos de compras nos shoppings. Em Salvador já existe determinação semelhante que funciona efetivamente.
Os estabelecimentos tem 15 dias para adequarem-se.
Caso obtenha sucesso, será uma grande e justa vitória da sociedade, pois é absurda a taxa atualmente cobrada de R$ 4,50 por um período de 4 horas em um dos grandes Shoppings da Cidade.
Segue lei na íntegra para ser apreciada:
Fonte: Legis Cidade
A Lei Municipal 17.657/2010, determinou que os estabelecimentos que precisarem de licença da Prefeitura para funcionar, não cobrem taxas de estacionamento. Isto inclui Shoppings, Aeroporto, e outros estabelecimentos. A taxa, segundo alega a 19ª Promotoria de Defesa do Consumidor, não deve ser cobrada em nenhuma hipótese, pois a lei não vincula o benefício a valores mínimos de compras nos shoppings. Em Salvador já existe determinação semelhante que funciona efetivamente.
Os estabelecimentos tem 15 dias para adequarem-se.
Caso obtenha sucesso, será uma grande e justa vitória da sociedade, pois é absurda a taxa atualmente cobrada de R$ 4,50 por um período de 4 horas em um dos grandes Shoppings da Cidade.
Segue lei na íntegra para ser apreciada:
LEI Nº 17.657/2010
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, faz saber que o PODER LEGISLATIVO, aprovou e na conformidade do que dispõe o parágrafo único do artigo 33 da Lei Orgânica do Recife, Promulga o seguinte.
Proíbe a cobrança pelo estacionamento de veículos em vagas oferecidas em cumprimento de exigência legal e dá outras providências.
Artº. 1º Nos imóveis onde existam atividades que, para o seu funcionamento, a lei determine licença prévia do município, não será permitida a cobrança para o estacionamento de veículos, nas vagas ofertadas em cumprimento de quantitativo exigido para a concessão do "habite-se" do imóvel e para a concessão da licença de localização e funcionamento da atividade.
Artº. 2º A cobrança de qualquer valor pelo uso das vagas de que trata o artigo anterior, sujeitará o(s) proprietário(s) às seguintes penalidades:
I - Quando da primeira infração, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança que for constatada;
II - Quando da reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada cobrança que for constatada;
III - Uma terceira infração implicará na cassação das licenças de funcionamento de todas as atividades em funcionamento no imóvel.
Art. 3º A Secretaria que detiver a competência do controle Urbano do Município, será a competente para aplicar as sanções de que trata o artigo anterior, responsabilizando-se o seu titular pela omissão de previdências para o cumprimento das determinações desta Lei.
Art. 4° Ficam revogados os artigos 2º e 3º da Lei nº 16.770, de 08 de maio de 2002
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Proíbe a cobrança pelo estacionamento de veículos em vagas oferecidas em cumprimento de exigência legal e dá outras providências.
Artº. 1º Nos imóveis onde existam atividades que, para o seu funcionamento, a lei determine licença prévia do município, não será permitida a cobrança para o estacionamento de veículos, nas vagas ofertadas em cumprimento de quantitativo exigido para a concessão do "habite-se" do imóvel e para a concessão da licença de localização e funcionamento da atividade.
Artº. 2º A cobrança de qualquer valor pelo uso das vagas de que trata o artigo anterior, sujeitará o(s) proprietário(s) às seguintes penalidades:
I - Quando da primeira infração, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança que for constatada;
II - Quando da reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada cobrança que for constatada;
III - Uma terceira infração implicará na cassação das licenças de funcionamento de todas as atividades em funcionamento no imóvel.
Art. 3º A Secretaria que detiver a competência do controle Urbano do Município, será a competente para aplicar as sanções de que trata o artigo anterior, responsabilizando-se o seu titular pela omissão de previdências para o cumprimento das determinações desta Lei.
Art. 4° Ficam revogados os artigos 2º e 3º da Lei nº 16.770, de 08 de maio de 2002
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 09 de Dezembro de 2010
FRANCISMAR PONTES
1º Vice - Presidente
FRANCISMAR PONTES
1º Vice - Presidente
Projeto de Lei nº 87/2008 Autoria do Vereador Carlos Gueiros.
Fonte: Legis Cidade
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